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Incentivos / Benefícios

O Programa “Casa Eficiente 2020” visa conceder empréstimo em condições favoráveis a operações que promovam a melhoria no âmbito da eficiência energética. As intervenções poderão incidir nas envolventes do edifício e nos seus sistemas.

Podem candidatar-se proprietários de prédios residenciais ou suas frações, bem como os respetivos condomínios.

 

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IFRRU 2020 é um instrumento financeiro destinado a apoiar investimentos em reabilitação urbana e eficiência energética a nível nacional, sempre que os edifícios a reabilitar estejam localizados numa área delimitada pelo Município (área de reabilitação urbana – ARU).

Este instrumento apoia a reabilitação integral de edifícios (multifamiliares ou moradias) com idade igual ou superior a 30.

Para aceder ao IFRRU 2020 são necessários 3 passos:

  • Pedido de parecer de enquadramento à Câmara Municipal da localização do imóvel
  • Certificado energético do imóvel antes da intervenção elaborado por perito qualificado do SCE
  • Pedido de financiamento junto dos bancos selecionados

 

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Fundo de Eficiência Energética é um instrumento financeiro que financia programas e medidas previstas no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE).

No âmbito desde instrumento é possível financiar a reabilitação de imóveis através da implementação de medidas de melhoria as quais, em parte, constam do certificado energético.

Este financiamento é aplicado a diversas medidas como a instalação de janelas eficientes com etiqueta energética CLASSE+, a melhoria do isolamento térmico de paredes, coberturas e pavimentos e ainda a requalificação de sistemas de aquecimento de águas quentes sanitárias.

Assim, são lançados anualmente diversos avisos específicos no âmbito do FEE, onde são beneficiárias todas as pessoas singulares ou coletivas, do setor público, cooperativo ou privado, com ou sem fins lucrativos.

Segundo o Artigo 44.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), os Municípios podem fixar uma redução até 25 % da taxa do IMI nos seguintes casos:

  • Quando tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética A ou A+;
  • Quando, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior, em pelo menos duas classes, face à classe energética anteriormente certificada;

Estes benefícios vigoram pelo período de 5 anos.

No Artigo 45.º do EBF, os prédios urbanos ou frações autónomas concluídas há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, beneficiam da isenção de IMI, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:

  • Sejam objeto de intervenções de reabilitação de edifícios;
  • Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, a classificação energética seja dois níveis acima do anteriormente atribuído e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica.

A isenção do IMI ocorre por um período de três anos a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente.

Consulte o seu Município para saber se pode e como usufruir deste benefício.

Segundo o Artigo 45.º do EBF, os prédios urbanos ou frações autónomas concluídas há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana beneficiam da isenção de IMT, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:

  1. Sejam objeto de intervenções de reabilitação de edifícios;
  2. Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, a classificação energética seja dois níveis acima do anteriormente atribuído e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica.

isenção do IMT ocorre nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição e na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente.

Consulte o seu Município para saber se pode e como usufruir deste benefício.